Justiça criminal acéfala







Quando se percebe que, por exemplo, a prestação jurisdicional criminal travestiu-se em extensão da política de segurança pública e o Juiz, despudoradamente, pendura a toga para enfileirar-se com o ministério público e órgãos da segurança pública (como se dela fizesse parte, ativamente participando das “operações furacões e vendavais”, na maioria das vezes atropelando princípios constitucionais e infraconstitucionais de garantia individual e coletiva), vendo o réu não como um jurisdicionado, não um cidadão a ser julgado, mas um inimigo que vai ser “julcondenado”, em nocivo atentado ao devido processo legal e ao estado democrático de direito pretendido, em aberrante aplicação sinuosa de princípios oriundos do Direito Penal do Inimigo (até aqui é assim que são tratados pelo poder público, em suas três esferas, os indivíduos de nossos guetos chamados favelas, ou, usando um termo politicamente correto, “periferias”), a gente acaba concluindo que, fora do plano ideal, histórica e estruturalmente, Democracia e Capitalismo no Brasil são e serão sempre excludentes.

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