Ao Juiz Livingston José Machado? Aplausos!



Ao Juiz Livingston José Machado?  Aplausos!







por Paulo da Vida Athos




Quando o Juiz Livingston José Machado, da Vara de Execuções Criminais de Contagem, em Minas Gerais, mandou libertar 16 presos da carceragem do 1º Distrito Policial da cidade, não fez mais que sua obrigação. Tinha o dever legal de assim agir e, se não o fizesse, estaria, ele sim, cometendo um crime em tese: o de prevaricação, que é retardar ou deixar de cumprir ato com relação ao qual tem o dever de ofício de fazer. Para ficar no mínimo.

Sua ação: determinou a expedição de alvará de soltura para 16 presos da carceragem do 1º Distrito Policial da cidade. O local tem capacidade para oito pessoas, mas estava com 37. Todos eram condenados por assalto ou homicídio. Só mais não fez por ter sido impedido por determinação superior do Tribunal de Justiça mineiro.

Não me espanta sua atitude: todos os presos deveriam ser libertados nas condições em que se encontravam, apinhados como gado e alimentados como porcos, coisa comum nas carceragens brasileiras.

O que me espantou mesmo não foi esse ato de coragem em garantir a aplicação da Lei em um país que ultimamente tem por hábito aplaudir criminosos ou de elegê-los heróis. A causa de meu espanto foi o papel da mídia ao condenar o Juiz.

O Art. 5º da Constituição Federal é esclarecedor quanto ao preso e ao cumprimento de sua prisão: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
(...)

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Ou seja: a execução penal, no Estado Democrático e de Direito, deve observar estritamente os limites da lei e do necessário ao cumprimento da pena e da medida de segurança. Tudo o que excede aos limites contraria direitos.

A Lei de Execução Penal ( 7.210, de Julho de 1984), conhecida como LEP, estabelece nos termos de seu art. 41, que são direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - previdência social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Quanto aos condenados e alojados em penitenciárias, diz a LEP:

Art. 88 - O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).

Quanto aos presos provisórios, nas chamadas Cadeias Públicas (em algumas unidades federativas chamadas de Carceragem), a LEP determina:

Art. 102 - A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

Art. 103 - Cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Art. 104 - O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no Art. 88 e seu parágrafo único desta Lei.

O artigo 88 mencionado é aquele que já transcrevemos acima.

Determina a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(...)
Artigo V - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
(...)
Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
(...)
Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
(...)
Artigo VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

O Brasil é signatário dos principais pactos sobre o assunto: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Pactos sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, convenções sobre discriminação racial, sobre discriminação contra a mulher, sobre tortura e sobre direitos da criança; o Pacto de São José, e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

Essa última, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), deu azo ao Decreto nº. 678, de 6 de novembro de 1992 que promulgou-a nos seguintes termos:

“O Vice-presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74; Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74; Decreta:

Art. 1º A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
(...)

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso”


Reza o artigo 5.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que, como vimos de ver, é o Brasil signatário, o que segue:


Art. 5º
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, a ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

Agora sim, voltemos ao Juiz e à mídia.

Quer a mídia Liberdade de Expressão. Eu também. Mas o linchamento moral que de forma alienada e monstruosa estão fazendo com quem apenas está agindo como um Juiz garantidor, é imoral! Não é liberdade: mas libertinagem!

Quando um juiz é Juiz, ele tem como senhores apenas sua consciência e, a Lei! Pelo princípio da isonomia que estabelece a igualdade de todos perante a ela, não cabe a quem quer que seja determinar a quem deva ou não deva a Lei atingir. Foi feita para todos nós, homens e mulheres, não para anjos e demônios ou para santos e animais.

Puro estupidez achar que a lei não é para todos. Pura ignorância jurídica considerar irresponsável o Juiz Livingston José Machado, por ter cumprido a Lei.

Nossos legisladores e governantes não são pagos para dizer que a lei é bonitinha demais, ou avançada demais, para ser aplicada no Brasil. São eleitos e pagos por nós, justamente para isso: cumprir a Lei!

Em nossa insanidade onírica, achamos que nossas fossas sociais, que são nossos presídios e cadeias públicas, foram feitas sempre para “o outro”. Não, senhores. Não foram.

Foram feitas e assim estão para todos nós! Para quem é gente, pessoa, ser humano, não para cavalos ou bois certamente.

Então, quando um Juiz se erguer contra essa mazela crônica cumprindo seu dever de ofício, e através de sua decisão colocar criminosos que estavam sendo tratados de forma criminosa por nossas autoridades e nosso silêncio cínico e conivente, o mínimo que podemos fazer em respeito a esse homem: é continuarmos calados se nossa voz for se erguer para criticá-lo.

Vale para nós. Vale para a mídia.

E quando recuperarmos a vergonha na cara, que perdemos faz décadas, que ergamos a voz sim!

Mas para cobrar de quem elegemos: Justiça Social!

Ao Juiz?

Aplausos!

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